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AREsp 202502688729 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2996010
- Registro
- 202502688729
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ILÍCITO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. NULIDADE DA CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRESSÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal.
2. A parte agravante alegou violação ao art. 206, § 5º, I, do Código
Civil, sustentando que deveria ser aplicado o prazo prescricional
quinquenal para cobrança de obrigação líquida, e ao art. 272, §§ 8º
e 9º, do Código de Processo Civil, afirmando que o prazo não lhe foi
restituído após comparecimento espontâneo para arguir nulidade de
citação.
3. A decisão de inadmissibilidade entendeu que a análise das razões
recursais demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula
7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A matéria em debate diz respeito ao preenchimento ou não dos
requisitos para admissão do recurso especial, notadamente a partir
da assertiva da parte agravante de que os fatos estabilizados pelo
Acórdão recorrido são suficientes para a apuração das questões
devolvidas à apreciação desta Corte.
III. Razões de decidir
5. O Acórdão recorrido delimitou que a pretensão inicial tinha como
fundamento um ilícito contratual. A jurisprudência do STJ é pacífica
no sentido de que o prazo prescricional para pretensões
relacionadas a ilícitos contratuais é decenal, conforme o art. 205
do Código Civil.
6. Segundo o acordo recorrido, houve comparecimento espontâneo, com
a oferta de exceção de pré-executividade. O comparecimento
espontâneo do executado ao processo, notadamente quando o faz para a
apresentação de exceção de pré-executividade, supre a nulidade da
citação, conforme o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil,
fazendo iniciar os prazos respectivos.
7. O recurso especial não será admitido quando as conclusões do
Acórdão recorrido estão em consonância com a jurisprudência desta
Corte - Súmula n. 83/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.