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AREsp 202502716627 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2998800
Registro
202502716627
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RICOCHETE. ÓBITO DA IRMÃ DO AUTOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1.029, §1º, DO CPC, E 255, §§1º E 2º, DO RISTJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Marcos Fernando Garms e outros, e por Cocal Comércio Indústria Canaã Açúcar e Álcool S.A., contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial fundado na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Os agravantes alegam ter comprovado a divergência jurisprudencial e pleiteiam a redução do valor fixado a título de danos morais, arbitrado em R$ 40.000,00, por considerá-lo superior à média adotada em casos análogos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravante demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial, nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; e (ii) estabelecer se é possível, na via especial, revisar o valor fixado a título de indenização por danos morais, diante da vedação contida na Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" exige demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com transcrição dos trechos pertinentes dos acórdãos confrontados e identificação das semelhanças fáticas e divergências jurídicas. A simples reprodução de ementas não satisfaz tal requisito. 4. O cotejo analítico não foi adequadamente realizado, uma vez que os agravantes não apresentaram quadro comparativo entre os paradigmas e o acórdão recorrido, inviabilizando a comprovação do dissídio nos moldes exigidos pelo CPC e pelo RISTJ. 5. A análise pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do STJ, aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 6. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais somente é admitida em situações excepcionais, quando o montante se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. 7. Diante da ausência dos requisitos de admissibilidade e da necessidade de revolvimento de fatos e provas, o agravo não comporta conhecimento. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.