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AREsp 202303838760 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2512547
Registro
202303838760
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. COISA JULGADA ARBITRAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente. 2. A alegação de nulidade do julgamento virtual por ausência de antecedência mínima de 5 dias não foi prequestionada, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida por credores em defesa de seus direitos, não havendo necessidade de ação de conhecimento específica para tal reconhecimento. 4. A coisa julgada arbitral não se estende a terceiros que não participaram do procedimento arbitral, conforme os limites subjetivos da coisa julgada previstos no art. 506 do CPC e no art. 31 da Lei 9.307/96. 5. A definição do termo inicial da prescrição foi baseada em análise fático-probatória e contratual, sendo vedado o reexame em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.