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AREsp 202303838760 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2512547
- Registro
- 202303838760
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE
GARANTIA HIPOTECÁRIA. COISA JULGADA ARBITRAL. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não incorreu em
negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou de forma clara e
suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda
que contrariamente aos interesses da parte recorrente.
2. A alegação
de nulidade do julgamento virtual por ausência de antecedência
mínima de 5 dias não foi prequestionada, incidindo as Súmulas 282 e
356 do STF.
3. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode
ser arguida por credores em defesa de seus direitos, não havendo
necessidade de ação de conhecimento específica para tal
reconhecimento.
4. A coisa julgada arbitral não se estende a
terceiros que não participaram do procedimento arbitral, conforme os
limites subjetivos da coisa julgada previstos no art. 506 do CPC e
no art. 31 da Lei 9.307/96.
5. A definição do termo inicial da
prescrição foi baseada em análise fático-probatória e contratual,
sendo vedado o reexame em sede de recurso especial, conforme as
Súmulas 5 e 7/STJ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.