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AREsp 202400468461 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2568309
Registro
202400468461
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. HABILITAÇÃO EM CONCURSO DE CREDORES. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos artigos 22, §4º, 23 e 24, §3º, da Lei nº 8.906/94, aos artigos 85, §14, 908, 909 e 927, II, do CPC e ao artigo 962 do Código Civil, sustentando que os honorários advocatícios contratuais possuem natureza alimentar e preferência legal, conferindo ao advogado legitimidade para habilitar seu crédito no concurso de credores, mesmo diante de penhora no rosto dos autos. 3. O acórdão recorrido afastou a pretensão de habilitação do crédito de honorários contratuais no concurso de credores, destacando que o advogado não possui legitimidade para postulá-lo em nome próprio quando já houver penhora no rosto dos autos em favor do cliente, devendo eventual cobrança ocorrer por meio de ação própria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios contratuais podem ser habilitados no concurso de credores, mesmo após a penhora no rosto dos autos, considerando sua natureza alimentar e preferência legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reserva ou o destaque dos honorários contratuais somente é possível enquanto o crédito permanece disponível, não sendo admitido após a penhora ou a expedição do precatório. 6. O contrato de honorários juntado após a penhora no rosto dos autos ou a expedição do precatório não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. 7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.