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AREsp 202503133826 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3027543
Registro
202503133826
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:13/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVER DE COOPERAÇÃO. ART. 6º DO CPC. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É FIRME NO SENTIDO DE QUE O DEVER DE COOPERAÇÃO DO JUIZ NÃO SUBSTITUI O ÔNUS DA PARTE DE DILIGENCIAR ADEQUADAMENTE PARA OBTER INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO PROCESSO. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade dos óbices sumulares mencionados, a afronta aos artigos 6º, 489 e 1.022 do CPC e a existência de dissídio jurisprudencial, buscando reformar decisões das instâncias ordinárias que, nos autos de execução de título executivo extrajudicial, indeferiram a expedição de ofícios para obtenção de informações sobre processos trabalhistas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em conta que a pretensão recursal consiste na reforma da decisão da Corte de origem que indeferiu a expedição de ofícios em execução de título extrajudicial. III. Razões de decidir 4. Não há violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a demanda de forma clara efundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão daparte recorrente. 5. Decisões das instâncias ordinárias as quais, com base na analise do conjunto de fatos e provas presente nos autos, indeferiram diligência no curso de execução de título extrajudicial, sob argumento de que a parte interessada não comproveu ter ela diligenciado, sem sucesso, para alcançar a finalidade pretendendida. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o dever de cooperação do juiz não substitui o ônus da parte de diligenciar adequadamente para obter informações necessárias ao processo. 7. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. 8. A Súmula 83 do STJ aplica-se quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, não sendo superada pela parte agravante, que não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à sua tese. 9. A jurisprudência do STJ estabelece que o dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando apoiado em fatos e não na interpretação da lei, aplicando-se a Súmula 7 do STJ também aos recursos interpostos pela alínea "c". IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.