← Jurioteca
AREsp 202502356288 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2974630
- Registro
- 202502356288
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 700 DO CPC. PROVA ESCRITA
SUFICIENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, em ação monitória visando à constituição de
título executivo com base em documentos que demonstram a origem e
evolução da dívida.
2. A parte agravante sustenta violação ao art. 700 do Código de
Processo Civil, alegando que a documentação apresentada pela parte
agravada não possui força probatória mínima para legitimar o
ajuizamento da ação monitória.
3. O acórdão recorrido concluiu que os documentos apresentados, em
conjunto com o memorial de débito, constituem prova escrita
suficiente para embasar a ação monitória, sendo inviável o reexame
do contexto fático-probatório nesta instância especial, conforme
Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a documentação
apresentada na ação monitória possui força probatória suficiente
para legitimar o ajuizamento da demanda, sem necessidade de reexame
do contexto fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
prova escrita hábil para instruir a ação monitória não precisa ser
absoluta e incontestável, mas idônea o suficiente para permitir um
juízo de probabilidade acerca da existência da obrigação.
6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial,
conforme Súmula 7/STJ, sendo inviável nesta instância especial
revisar o quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias
ordinárias.
7. A parte agravante não demonstrou objetivamente que a análise
fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica,
limitando-se a sustentar genericamente a inaplicação dos óbices da
Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.