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AREsp 202400189542 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2551576
Registro
202400189542
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:13/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA SOBRE CAPITAL SEGURADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação a dispositivos do Código Civil de 2002 e do CPC/73, além de divergência jurisprudencial. 2. O Tribunal de origem concluiu que não há incidência de juros de mora sobre o capital segurado, conforme estipulado no título executivo judicial, que limitou a condenação ao reembolso dos valores desembolsados pela litisdenunciante, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora desde o desembolso. 3. O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7 do STJ e da inexistência de divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora deve pagar juros de mora sobre o capital segurado desde a citação, mesmo quando o título executivo judicial estipula de forma diversa. III. Razões de decidir 5. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência do STJ, não havendo omissão quanto aos juros de mora, que foram explicitamente tratados no título judicial. 6. A Súmula 537 do STJ não se aplica ao caso, pois a condenação da seguradora foi ao reembolso à litisdenunciante, e não ao pagamento direto e solidário à vítima. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.