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AREsp 202400189542 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2551576
- Registro
- 202400189542
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA SOBRE
CAPITAL SEGURADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação a
dispositivos do Código Civil de 2002 e do CPC/73, além de
divergência jurisprudencial.
2. O Tribunal de origem concluiu que não há incidência de juros de
mora sobre o capital segurado, conforme estipulado no título
executivo judicial, que limitou a condenação ao reembolso dos
valores desembolsados pela litisdenunciante, atualizado
monetariamente e acrescido de juros de mora desde o desembolso.
3. O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice
da Súmula 7 do STJ e da inexistência de divergência
jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora deve
pagar juros de mora sobre o capital segurado desde a citação, mesmo
quando o título executivo judicial estipula de forma diversa.
III. Razões de decidir
5. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com a
jurisprudência do STJ, não havendo omissão quanto aos juros de mora,
que foram explicitamente tratados no título judicial.
6. A Súmula 537 do STJ não se aplica ao caso, pois a condenação da
seguradora foi ao reembolso à litisdenunciante, e não ao pagamento
direto e solidário à vítima.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.