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AREsp 202502223791 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2966390
Registro
202502223791
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. PAGAMENTO DE ROYALTIES. PRODUTORES RURAIS. UTILIZAÇÃO DE TECNOLOGIA NA PRODUÇÃO DE SOJA. CAUSA JURÍDICA PRÉVIA QUE JUSTIFICA A COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, no qual se discutia a prescrição aplicável à pretensão de repetição de valores pagos a título de royalties após a expiração de patente de tecnologia agrícola. 2. A decisão recorrida afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, reconheceu a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, em razão da existência de causa jurídica para a cobrança dos royalties, e rejeitou a aplicação do prazo trienal do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, por não se tratar de hipótese de enriquecimento sem causa. 3. A decisão também fundamentou a inadmissibilidade do recurso especial na necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, vedada pela Súmula 7 do STJ, e na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos sobre a inexistência de relação contratual de licenciamento e distinção dos precedentes invocados; (ii) se o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de valores pagos a título de royalties seria o trienal, previsto no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, ou o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil; e (iii) se a análise da prescrição exigiria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão recorrida está fundamentada e não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões submetidas à apreciação judicial de forma suficiente e motivada. 6. A pretensão de repetição de valores pagos a título de royalties não se enquadra como enriquecimento sem causa, pois há causa jurídica para a cobrança, decorrente da existência de patente válida à época dos pagamentos, aplicando-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 7. A análise da prescrição exigiria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.