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AREsp 202502223791 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2966390
- Registro
- 202502223791
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA
ORIGEM. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. PAGAMENTO DE
ROYALTIES. PRODUTORES RURAIS. UTILIZAÇÃO DE TECNOLOGIA NA PRODUÇÃO
DE SOJA. CAUSA JURÍDICA PRÉVIA QUE JUSTIFICA A COBRANÇA. PRAZO
PRESCRICIONAL DECENAL. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso
especial, no qual se discutia a prescrição aplicável à pretensão de
repetição de valores pagos a título de royalties após a expiração de
patente de tecnologia agrícola.
2. A decisão recorrida afastou a alegação de negativa de prestação
jurisdicional, reconheceu a incidência do prazo prescricional
decenal previsto no art. 205 do Código Civil, em razão da existência
de causa jurídica para a cobrança dos royalties, e rejeitou a
aplicação do prazo trienal do art. 206, § 3º, IV e V, do Código
Civil, por não se tratar de hipótese de enriquecimento sem causa.
3. A decisão também fundamentou a inadmissibilidade do recurso
especial na necessidade de revolvimento de matéria
fático-probatória, vedada pela Súmula 7 do STJ, e na consonância do
acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação
da Súmula 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa
de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de
argumentos sobre a inexistência de relação contratual de
licenciamento e distinção dos precedentes invocados; (ii) se o prazo
prescricional aplicável à pretensão de repetição de valores pagos a
título de royalties seria o trienal, previsto no art. 206, § 3º, IV
e V, do Código Civil, ou o decenal, previsto no art. 205 do Código
Civil; e (iii) se a análise da prescrição exigiria revolvimento de
matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão recorrida está fundamentada e não há negativa de
prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões
submetidas à apreciação judicial de forma suficiente e motivada.
6. A pretensão de repetição de valores pagos a título de royalties
não se enquadra como enriquecimento sem causa, pois há causa
jurídica para a cobrança, decorrente da existência de patente válida
à época dos pagamentos, aplicando-se o prazo prescricional decenal
previsto no art. 205 do Código Civil.
7. A análise da prescrição exigiria revolvimento de matéria
fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.