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AREsp 202304007462 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2506635
Registro
202304007462
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A matéria fática relativ a ao valor locatício tornou-se incontroversa, uma vez que a parte ré, ao ser intimada para especificar suas provas, concordou com o percentual de 1% ao mês, dispensando a necessidade de prova pericial, nos termos do art. 374, III, do CPC. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o prejuízo do comprador em razão do atraso na entrega do imóvel é presumido, ensejando indenização por lucros cessantes, independentemente de prova de prejuízo. 3. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.