← Jurioteca
AREsp 202304007462 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2506635
- Registro
- 202304007462
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA
ENTREGA. LUCROS CESSANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A matéria fática relativ a ao valor locatício tornou-se
incontroversa, uma vez que a parte ré, ao ser intimada para
especificar suas provas, concordou com o percentual de 1% ao mês,
dispensando a necessidade de prova pericial, nos termos do art. 374,
III, do CPC.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o
prejuízo do comprador em razão do atraso na entrega do imóvel é
presumido, ensejando indenização por lucros cessantes,
independentemente de prova de prejuízo.
3. Recurso especial não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.