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AREsp 202400170718 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2554488
- Registro
- 202400170718
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. REGULAMENTO APLICÁVEL.
RETROATIVIDADE. EQUILÍBRIO ATUARIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O regulamento aplicável para a
concessão de suplementação de pensão por morte é aquele vigente à
época da aposentadoria do participante, conforme entendimento
consolidado no STJ, sendo vedada a aplicação retroativa de normas
posteriores, como a Resolução PETROS nº 49/1997.
2. A ausência de
indicação prévia dos beneficiários no rol específico não impede o
reconhecimento do direito à suplementação, uma vez que o regulamento
vigente à época da aposentadoria já previa a condição de
beneficiário aos dependen tes definidos pela legislação
previdenciária.
3. Não há violação aos princípios do equilíbrio
atuarial e da contrapartida, pois as contribuições realizadas pelo
participante já consideravam eventuais dependentes, e o benefício
concedido não ultrapassa o limite do valor que o participante
receberia.
4. A alegação de afronta aos Temas 907 e 1.021 do STJ foi
afastada, pois tais precedentes tratam de matéria diversa,
relacionada ao cálculo de complementação de benefícios em virtude de
verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho.
5. Agravo conhecido
para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.