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AREsp 202403500882 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2749646
Registro
202403500882
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:27/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPCIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por José Antônio do Nascimento Brito contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que manteve decisão de deferimento de penhora "portas adentro" em execução de título extrajudicial. O agravante alegou violação aos artigos 7º, 8º, 9º e 805 do Código de Processo Civil, sustentando que as teses deduzidas seriam de direito e não demandariam reexame probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve o necessário prequestionamento dos dispositivos legais invocados; (ii) definir se o exame da controvérsia implica revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prequestionamento é requisito constitucional indispensável ao conhecimento do recurso especial, porquanto o Superior Tribunal de Justiça apenas aprecia causas decididas em única ou última instância, não podendo conhecer de matérias não debatidas na origem. 4. Constatou-se que o acórdão recorrido não apreciou os artigos 7º, 8º e 9º do Código de Processo Civil, e que a parte recorrente deixou de opor embargos de declaração para suprir eventual omissão, incidindo, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. O exame das razões recursais revela que a pretensão de afastar a penhora de bens que guarnecem a residência do devedor demanda reanálise do conjunto probatório, especialmente quanto à titularidade dos bens e à alegação de impenhorabilidade, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A jurisprudência consolidada desta Corte admite o prequestionamento implícito apenas quando o Tribunal de origem aprecia de forma expressa o tema jurídico correlato, o que não se verificou no caso. 7. A mera alegação de que a matéria é exclusivamente de direito não afasta a incidência da Súmula 7 do STJ, quando a modificação do julgado pressupõe reexame do acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.