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AREsp 202404775667 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2816111
- Registro
- 202404775667
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ESCLEROSE MÚLTIPLA. TRATAMENTO
DE USO DOMICILIAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. REGISTRADO NA ANVISA.
EVIDÊNCIA DE EFICÁCIA E TRATAMENTO AVALIADOS PELA CONITEC. RECUSA
INDEVIDA. TEMPESTIVIDADE DE CONTESTAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA
SÚMULA 7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE EXTENSÃO,
PROVIDO.
1. A Cladribina oral (Mavenclad) é um fármaco registrado na
ANVISA desde 2019, com evidência de eficácia e segurança para o
tratamento da esclerose múltipla remitente-recorrente altamente
ativa, conforme avaliação da CONITEC.
2. O fármaco cladribina oral
foi incorporado no âmbito do SUS para o tratamento de pacientes com
esclerose múltipla remitente-recorrente altamente ativa por meio da
Portaria SECTICS/MS nº 62, de 27 de outubro de 2023.
3. O artigo 10,
§ 10, da Lei nº 9.656/98 estabelece que as tecnologias avaliadas e
recomendadas positivamente pela CONITEC, cuja decisão de
incorporação ao SUS já tenha sido publicada, serão incluídas no Rol
da ANS no prazo de até 60 (sessenta) dias.
4. A operadora do plano
de saúde não pode sustentar a licitude da recusa com base na
ausência do fármaco no Rol da ANS, uma vez que a Cladribina oral 4
deveria constar no referido rol desde o final de 2023 (60 dias após
a incorporação ao SUS em 27/10/2023), nos termos da legislação.
5. A
superveniência da Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/1998
para estabelecer critérios para a cobertura excepcional de exames ou
tratamentos não incluídos no Rol da ANS (art. 10, § 13), devendo a
nova lei ser aplicada imediatamente a contratos de trato sucessivo e
tratamentos continuados.
6. O tratamento para esclerose múltipla com
fármaco registrado na ANVISA e incorporado ao SUS é de cobertura
obrigatória, afastando a legitimidade da recusa, ainda que se trate
de medicamento de uso domiciliar, quando há expressa determinação
legal e técnica para a sua inclusão no rol.
7. Não é possível o
reexame, em sede de Recurso Especial, da alegação de erro na
contagem do prazo da contestação e intempestividade da defesa, bem
como da juntada posterior de documentos, por demandar apreciação do
conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
8.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.