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AREsp 202502216435 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2965804
Registro
202502216435
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:13/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA CONTRA MASSA FALIDA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. FRUIÇÃO DO IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO NÃO EFETUADO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÇÃO CONTRA OS BENS DA MASSA FALIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou violação aos arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC; art. 468 do CPC/1973; art. 103 da Lei nº 11.101/2005; e art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) verificar se os dispositivos legais indicados foram devidamente prequestionados; e (iii) analisar a possibilidade de usucapião de bem imóvel pertencente a empresa em processo falimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as questões submetidas, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 5. O bem imóvel de empresa em processo falimentar é insuscetível de usucapião, pois a decretação de falência o torna inalienável e fora do comércio, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A análise da pretensão recursal demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.