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AREsp 202404766810 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2817194
- Registro
- 202404766810
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO PARA COMPROVAÇÃO DO
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal.
A parte agravante alegou violação aos arts. 279 do CPC (nulidade
por ausência de intimação do Ministério Público), 422 do CC/2002 e
561, II, do CPC (boa-fé objetiva e inexistência de esbulho), bem
como aos arts. 28, §3º, e 29, X e XI, da Lei 13.303/2016 (dispensa
de licitação para exploração comercial por empresa pública que
exerce atividade econômica).
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão:
(i) definir se o recurso especial poderia ser conhecido diante da
ausência de prequestionamento das matérias nele suscitadas;
(ii) estabelecer se o conhecimento do recurso demandaria reexame de
fatos e provas, em afronta à Súmula 7/STJ;
(iii) determinar se houve adequada demonstração de dissídio
jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255,
§1º, do RISTJ.
III. Razões de decidir
3. O conhecimento do recurso especial pressupõe que as matérias
suscitadas tenham sido efetivamente debatidas e decididas pelo
tribunal de origem, sob pena de ausência de prequestionamento,
conforme a Súmula nº 282/STF e nº 211/STJ.
4. Mesmo o prequestionamento implícito exige que a matéria tenha
sido efetivamente enfrentada pela instância ordinária, sendo
insuficiente a mera oposição de embargos de declaração.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o
prequestionamento é exigível inclusive para matérias de ordem
pública.
5. O recurso especial não se presta à revisão do conjunto
fático-probatório, sendo vedado o reexame de provas e cláusulas
contratuais (Súmula nº 7/STJ).
6. A interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional
requer cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com
demonstração das similitudes fáticas e divergência interpretativa, o
que não foi observado pela agravante.
7. A mera transcrição de ementas e a ausência de comprovação formal
da divergência jurisprudencial impedem o conhecimento do recurso
pela alínea "c".
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.