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AREsp 202404779280 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2817575
Registro
202404779280
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ACIDENTE DE PASSAGEIRO NO MOMENTO DO DESEMBARQUE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Supervia - Concessionária de Transporte Ferroviário S/A contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, manejado em ação indenizatória ajuizada por passageiro que sofreu queda e lesões corporais em razão da movimentação inesperada do trem no momento do desembarque. A agravante sustenta ausência de nexo causal, culpa exclusiva da vítima e desproporção no valor dos danos morais arbitrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) estabelecer se é possível, em recurso especial, afastar a responsabilidade da concessionária e revisar o quantum indenizatório fixado, sem incidir no reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido apreciou de forma suficiente e motivada todas as questões relevantes da lide, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, afastando-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 4. O inconformismo da parte com decisão desfavorável não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação deficiente. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à responsabilidade objetiva da concessionária e ao valor dos danos morais demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. O reexame das provas, seja para aferir a existência de culpa exclusiva da vítima, seja para reavaliar o valor dos danos morais, é vedado em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. 7. O recurso especial não se presta ao rejulgamento da causa, devendo se limitar à uniformização da interpretação do direito federal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.