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AREsp 202502303707 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2971474
- Registro
- 202502303707
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. COISA
JULGADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO NÃO
COMPROVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discutem a negativa de
prestação jurisdicional, a ocorrência de coisa julgada, preclusão,
prevenção e competência do juízo da recuperação judicial. A parte
agravada impugnou o recurso nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) se houve negativa de
prestação jurisdicional; (ii) se os dispositivos legais apontados
como violados foram prequestionados; (iii) se a controvérsia demanda
reexame de matéria fática; (iv) se ficou caracterizada divergência
jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
porquanto o acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e
suficiente, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.
Precedente: AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de
20/2/2025.
4. O recurso especial não pode ser conhecido quanto a matérias não
analisadas pela instância ordinária, ante a ausência de
prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. Precedente: AgInt
no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.
5. A pretensão de afastar multa aplicada por embargos protelatórios,
bem como de rediscutir competência e coisa julgada, exige reexame
do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da
Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
11/11/2024, DJe de 13/11/2024.
6. A jurisprudência do STJ reconhece a competência do juízo arbitral
para dirimir matérias contratuais eleitas pelas partes, cabendo ao
juízo estatal apenas as medidas que não interfiram na cláusula
compromissória. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.386.477/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe
de 6/3/2024.
7. Incide a Súmula 83/STJ quando a decisão impugnada se encontra em
conformidade com entendimento pacificado desta Corte. Precedente:
AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014.
8. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi instruída com o
necessário cotejo analítico entre os julgados confrontados, nem
demonstrada a similitude fática, o que inviabiliza o conhecimento
pela alínea "c". Precedente: REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe
de 31/3/2022.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.