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AREsp 202402783517 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2709707
- Registro
- 202402783517
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO E
ONEROSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O bloqueio de ativos financeiros
foi considerado necessário para garantir a continuidade do
tratamento do autor, diante do descumprimento da obrigação pela
recorrente. A medida foi fundamentada na efetividade da execução e
na proteção do direito à saúde.
2. O princípio da menor onerosidade
não é absoluto e deve ser harmonizado com o princípio da efetividade
da execução, preservando-se o interesse do credor. A constrição de
valores foi justificada pela recalcitrância da recorrente em cumprir
a decisão judicial.
3. A alegação de enriquecimento sem causa foi
afastada, pois os valores bloqueados foram destinados exclusivamente
ao custeio do tratamento, conforme determinado na sentença.
4. A
revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à necessidade e
proporcionalidade do bloqueio demandaria o reexame de fatos e
provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
5. Agravo em recurso especial conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.