← Jurioteca
AREsp 202503022090 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3013885
- Registro
- 202503022090
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO
SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal, em razão da ausência dos
requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo aos
embargos à execução. A parte agravante sustentou violação aos arts.
919, § 1º, 294 e 300 do CPC e pleiteou o restabelecimento da decisão
de 1º grau. A parte agravada manifestou-se pela manutenção da
decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o recurso especial pode ser conhecido para revisar
decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à
execução;
(ii) verificar se foi demonstrado dissídio jurisprudencial nos
moldes exigidos para conhecimento do recurso pela alínea "c" do art.
105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exame do mérito do recurso especial exige o reexame do conjunto
fático-probatório, especialmente quanto à existência de garantia
suficiente e à probabilidade do direito, requisitos cumulativos do
art. 919, § 1º, do CPC, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ reconhece que a atribuição de efeito
suspensivo aos embargos à execução depende da análise de elementos
concretos dos autos, sendo inviável sua revisão por meio de recurso
especial (AgInt no AREsp 2.097.861/RJ, DJe 18.09.2024).
5. O acórdão recorrido aplicou corretamente a tese de que a
existência de ação revisional não impede, por si só, o
prosseguimento da execução, em conformidade com precedentes do STJ.
6. O recurso especial fundado na alínea "c" não preenche os
requisitos legais, pois a parte recorrente limitou-se à transcrição
de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico entre os
julgados comparados, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC, e o
art. 255, § 1º, do RISTJ.
7. A ausência de similitude fática demonstrada entre os acórdãos
impede o conhecimento do recurso pela alínea "c", como
reiteradamente decidido pelo STJ (AgInt no AREsp 2.709.877/GO, DJe
12.12.2024).
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.