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AREsp 202502214731 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2966245
- Registro
- 202502214731
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO EM FAZENDA
VIZINHA A USINA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
OBJETIVA E SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COMPROVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Cid Bretas de Castro
contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105,
III, "a", da CF/1988, oriundo de ação de indenização por danos
materiais e morais em razão de incêndio que atingiu fazenda de
seringal, supostamente causado por usina de cana-de-açúcar vizinha
(Bunge Açúcar e Bioenergia Ltda., Usina Frutal Açúcar e Álcool Ltda.
e outros).
2. A sentença condenou solidariamente os réus ao pagamento de danos
materiais e morais; o Tribunal de Justiça de Minas Gerais,
entretanto, reformou a decisão e julgou improcedente a ação, por
inexistência de prova quanto à origem do incêndio e ao nexo causal.
3. O recurso especial, que alegava violação dos arts. 927, 186 e 187
do Código Civil e ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988, foi inadmitido na
origem com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. O agravante
pretendeu o destrancamento e o provimento do recurso para
restabelecer a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o Tribunal de origem incorreu em negativa de
prestação jurisdicional e fundamentação deficiente (art. 1.022 do
CPC);
(ii) estabelecer se seria possível o Superior Tribunal de Justiça
revisar as conclusões da perícia judicial quanto à origem do
incêndio e ao nexo causal, reconhecendo a responsabilidade civil dos
recorridos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça afasta a alegada ofensa ao art.
1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apresenta fundamentação
suficiente, apreciando os pontos relevantes da controvérsia. 6. A
ausência de acolhimento de tese defensiva não configura omissão
quando a decisão é coerente e motivada, conforme precedentes (AgInt
no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Min. Humberto Martins, 3ª T., j.
17.2.2025; AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, rel. Min. Moura Ribeiro,
3ª T., j. 21.8.2023).
7. O acórdão estadual, com base no laudo pericial oficial e nas
imagens do INPE, concluiu pela impossibilidade de determinar o local
de origem do incêndio, afastando a existência de nexo causal entre
as atividades da usina e os danos sofridos pelo autor. Assim, a
análise pretendida pelo recorrente demandaria revolvimento do acervo
fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial
pela Súmula nº 7/STJ.
8. A revisão do entendimento firmado quanto à preclusão temporal e à
aplicação das multas do art. 1.026, § 2º, do CPC também exige exame
de elementos concretos do processo, o que igualmente atrai o óbice
sumular.
9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de
fatos e provas é inviável na via especial, restringindo-se esta à
uniformização da interpretação da lei federal. Precedentes: AgInt no
REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, 3ª T., j.
9.12.2024; AgInt no AREsp n. 1.504.747/SP, rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, 3ª T., j. 18.5.2021.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.