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AREsp 202301129009 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2330786
Registro
202301129009
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEPÓSITO JUDICIAL. MULTA. CPC/1973 E CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A aplicação das normas processuais deve observar o princípio "tempus regit actum", segundo o qual a legislação vigente ao tempo da prática do ato processual é a que deve ser aplicada. 2. No presente caso, a intimação e o depósito judicial para garantia do juízo, no âmbito do cumprimento de sentença, foram realizados em 2014 no prazo concedido, de acordo com o CPC/1973, o qual não previa a incidência de honorários advocatícios nessas circunstâncias. 3. A decisão recorrida aplicou indevidamente o regime jurídico do CPC/2015 a atos processuais praticados sob a vigência do CPC/1973, em afronta ao princípio da irretroatividade da lei processual. 4. Recurso provido para afastar a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, considerando o depósito judicial realizado sob a égide do CPC/1973.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.