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AREsp 202301129009 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2330786
- Registro
- 202301129009
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEPÓSITO JUDICIAL. MULTA. CPC/1973 E
CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO.
1. A aplicação das
normas processuais deve observar o princípio "tempus regit actum",
segundo o qual a legislação vigente ao tempo da prática do ato
processual é a que deve ser aplicada.
2. No presente caso, a
intimação e o depósito judicial para garantia do juízo, no âmbito do
cumprimento de sentença, foram realizados em 2014 no prazo
concedido, de acordo com o CPC/1973, o qual não previa a incidência
de honorários advocatícios nessas circunstâncias.
3. A decisão
recorrida aplicou indevidamente o regime jurídico do CPC/2015 a atos
processuais praticados sob a vigência do CPC/1973, em afronta ao
princípio da irretroatividade da lei processual.
4. Recurso provido
para afastar a incidência de honorários advocatícios na fase de
cumprimento de sentença, considerando o depósito judicial realizado
sob a égide do CPC/1973.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.