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AREsp 202502510208 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2984467
Registro
202502510208
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:13/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM DIREITO DE REGRESSO. TRANSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a contagem do prazo prescricional e a alegada negativa de prestação jurisdicional. A parte agravada apresentou contrarrazões à insurgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a análise da controvérsia demanda reexame fático-probatório; (iii) se foi demonstrada divergência jurisprudencial nos moldes legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido analisou adequadamente as matérias relevantes à controvérsia, ainda que de forma sucinta. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025. 4. A aferição da correção na contagem do prazo prescricional exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024. 5. O entendimento firmado pelo acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, segundo a qual, nas pretensões fundadas em responsabilidade contratual, aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedente: AREsp n. 2.877.452/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025. 6. Não se conhece do recurso especial pela alínea "c" quando ausente cotejo analítico entre os acórdãos confrontados e sem demonstração da similitude fática entre os casos comparados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Precedente: REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.