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AREsp 202502510208 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2984467
- Registro
- 202502510208
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA
EM DIREITO DE REGRESSO. TRANSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a contagem do prazo
prescricional e a alegada negativa de prestação jurisdicional. A
parte agravada apresentou contrarrazões à insurgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) se a análise da controvérsia demanda reexame
fático-probatório; (iii) se foi demonstrada divergência
jurisprudencial nos moldes legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o
acórdão recorrido analisou adequadamente as matérias relevantes à
controvérsia, ainda que de forma sucinta. Precedente: AgInt no AREsp
n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.
4. A aferição da correção na contagem do prazo prescricional exige
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt
no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.
5. O entendimento firmado pelo acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, segundo a
qual, nas pretensões fundadas em responsabilidade contratual,
aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC.
Incidência da Súmula 83/STJ. Precedente: AREsp n. 2.877.452/AL,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.
6. Não se conhece do recurso especial pela alínea "c" quando ausente
cotejo analítico entre os acórdãos confrontados e sem demonstração
da similitude fática entre os casos comparados, nos termos dos arts.
1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Precedente: REsp n.
1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.