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EREsp 202203586578 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2040019
- Registro
- 202203586578
- Classe
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
INTERNACIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. CONVENÇÃO DE HAIA. AÇÃO DE BUSCA, APREENSÃO E RESTITUIÇÃO
DE CRIANÇA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. VERIFICAÇÃO
CASUÍSTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é firme
no sentido de que os embargos de divergência pressupõem a similitude
fático-jurídica entre os julgados confrontados, com a menção de
pontos que identifiquem ou aproximem os decisórios colegiados
embargado e paradigma.
2. Ainda que não se exija absoluta identidade
fática em relação ao acórdão paradigma, não se pode negar que, no
caso vertente, a divergência acerca da questão jurídica decorre do
contexto dos fatos sobre o qual se debruçaram os arestos
confrontados.
3. Na hipótese dos autos, o exame da alegada
desnecessidade de realização de perícia e instrução processual
depende de uma verificação casuística, razão pela qual não há como
se conhecer dos embargos de divergência.
4. Embargos de divergência
não conhecidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.