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EREsp 202203586578 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2040019
Registro
202203586578
Classe
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-12-10
Data de publicação
DJEN DATA:17/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/12/2025

Ementa

INTERNACIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONVENÇÃO DE HAIA. AÇÃO DE BUSCA, APREENSÃO E RESTITUIÇÃO DE CRIANÇA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. VERIFICAÇÃO CASUÍSTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de divergência pressupõem a similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, com a menção de pontos que identifiquem ou aproximem os decisórios colegiados embargado e paradigma. 2. Ainda que não se exija absoluta identidade fática em relação ao acórdão paradigma, não se pode negar que, no caso vertente, a divergência acerca da questão jurídica decorre do contexto dos fatos sobre o qual se debruçaram os arestos confrontados. 3. Na hipótese dos autos, o exame da alegada desnecessidade de realização de perícia e instrução processual depende de uma verificação casuística, razão pela qual não há como se conhecer dos embargos de divergência. 4. Embargos de divergência não conhecidos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.