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CC 202402577582 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 206675
- Registro
- 202402577582
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESCABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ART. 66 DO CPC.
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1. A coexistência de processos não é motivo
para concentrar os atos decisórios em um juízo específico, uma vez
que cada juízo atuou no limite de suas atribuições nas causas que
lhes foram submetidas.
2. O conflito de competência não pode ser
usado como sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua utilização
para reverter decisões de instâncias inferiores. Precedentes.
3.
Ausência de conflito na hipótese, pois os Juízos agiram nos limites
de sua jurisdição e a matéria relativa a competência pende de
análise recursal, com concessão de efeito suspensivo da decisão que
ensejou este incidente.
4. Conflito de competência não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.