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CC 202402577582 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
206675
Registro
202402577582
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-12-10
Data de publicação
DJEN DATA:15/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/12/2025

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ART. 66 DO CPC. CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. A coexistência de processos não é motivo para concentrar os atos decisórios em um juízo específico, uma vez que cada juízo atuou no limite de suas atribuições nas causas que lhes foram submetidas. 2. O conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua utilização para reverter decisões de instâncias inferiores. Precedentes. 3. Ausência de conflito na hipótese, pois os Juízos agiram nos limites de sua jurisdição e a matéria relativa a competência pende de análise recursal, com concessão de efeito suspensivo da decisão que ensejou este incidente. 4. Conflito de competência não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.