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EAREsp 202100035825 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1817234
- Registro
- 202100035825
- Classe
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA.
ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR.
DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS
RECORRIDO E PARADIGMAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Os embargos de
divergência objetivam dissipar a adoção de teses diversas para casos
semelhantes. Sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência
interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos
sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. A comprovação
do dissídio jurisprudencial deve ser feita nos moldes dos arts.
1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil (CPC) e 266, § 1º, c/c o
art. 255, §§ 1º e 2º, ambos do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Na espécie, não se encontram evidenciados os
requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, porque os
acórdãos embargado e paradigma não apreciam os mesmos fatos e as
mesmas questões jurídicas. O acórdão embargado decidiu acerca da
legitimidade de a associação ajuizar ação coletiva em matéria de
direito do consumidor, quando atuasse como substituta processual,
sendo desnecessária a autorização assemblear. Nos acórdãos
paradigmas, por sua vez, a Primeira Turma entendeu que a associação
atuava como representante processual em caso de ação civil pública
coletiva e de execução de sentença coletiva em que eram discutidos
direitos de servidor público.
3. Embargos de divergência não
conhecidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.