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REsp 202502403703 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2220968
- Registro
- 202502403703
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DA
IMPENHORABILIDADE. JUÍZO QUE RECEBEU A ORDEM DE PENHORA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A controvérsia
diz respeito à competência para análise da impenhorabilidade de
valores bloqueados em execução fiscal, especificamente sobre
honorários advocatícios contratuais.
2. O Tribunal de origem
entendeu que a alegação de impenhorabilidade deve ser submetida aos
Juízos que determinaram as penhoras no rosto dos autos, e não ao
Juízo de origem, sob o fundamento de que essas matérias não são
afetas ao Juízo que apenas cumpre a medida.
3. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que cada um dos
Juízos envolvidos possui competência para processar e julgar a
execução que tramita sob sua jurisdição, cabendo ao Juízo que
recebeu o mandado de penhora no rosto dos autos decidir sobre a
viabilidade da constrição. Precedente: EREsp n. 1.713.844/RS,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em
25/9/2024, DJe de 1/10/2024.
4 . Recurso especial provido para
reconhecer a competência do juízo que recebeu o mandado de penhora
no rosto dos autos para decidir sobre a viabilidade da constrição.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.