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REsp 201901813625 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1822530
- Registro
- 201901813625
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/11/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPI
PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
EXIGÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA RESTRIÇÃO NA CNH. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. ART. 141 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE
SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. RESOLUÇÕES DO CONTRAN.
ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A alegada violação ao art. 1.022
do CPC/2015 foi deduzida de forma genérica, circunstância que impede
o conhecimento do recurso especial, por deficiência na
fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.
2. A
pretensão de condicionar a isenção do IPI à existência de anotação,
na CNH do contribuinte, de restrição decorrente da deficiência
física não encontra respaldo na Lei 8.989/1995, que regula a
matéria.
3. Segundo a Fazenda Nacional, essa exigência estaria
fundamentada no art. 141 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei
9.503/1997), que estabelece que o processo de habilitação e as
normas relativas à aprendizagem para condução de veículos
automotores e ciclomotores serão regulamentados pelo Conselho
Nacional de Trânsito - Contran. A regulação teria ocorrido por meio
das Resoluções 425/2012 e 718/2017.
4. O referido dispositivo legal
limita-se a delegar ao órgão competente a normatização do processo
de habilitação e da aprendizagem, não tratando de requisitos para a
concessão do benefício fiscal ora pleiteado, os quais estão
expressamente previstos na Lei 8.989/1995 e na Instrução Normativa
RFB 1.769/2017.
5. De acordo com a legislação de trânsito, a
anotação de deficiência na CNH tem finalidade exclusiva relacionada
à aptidão para a condução de veículos automotores. Ainda que haja,
eventualmente, atuação conjunta dos Detrans para fins de comprovação
da deficiência, as normas de trânsito não podem ser aplicadas
indistintamente às questões de natureza tributária.
6. A isenção do
IPI contempla, inclusive, pessoas com deficiências incompatíveis com
a condução de veículos automotores - como nos casos de transtornos
mentais severos -, o que reforça a inadequação do critério adotado
pela Administração Tributária.
7. Dessa forma, o dispositivo do
Código de Trânsito apontado como fundamento da exigência carece de
comando normativo capaz de sustentar a tese recursal, atraindo, mais
uma vez, a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.
8. O
recurso especial não se presta, via de regra, à análise de ofensa a
atos normativos secundários, como resoluções editados por órgãos da
Administração Pública.
9. Inexiste fundamento legal para condicionar
a concessão da isenção do IPI à existência de anotação restritiva na
CNH do contribuinte. Precedente: REsp 2.185.814/RS, relator Ministro
Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de
28/4/2025.
10. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.