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REsp 202403173137 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2166340
- Registro
- 202403173137
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/11/2025
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVOGAÇÃO DO ART. 11, I, DA
LEI 8.429/1992. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. RECURSOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte contra ex-vereador e coordenador financeiro,
entre outros, pela prática de ato de improbidade administrativa,
consistente na exigência de contribuição compulsória de assessores
parlamentares, como condição para manutenção no cargo público,
destinada a corrente política do partido do vereador.
2. Sentença condenou os réus com base no art. 11, I, da Lei
8.429/1992, aplicando-lhes as sanções do art. 12, III, da mesma lei.
Apelações interpostas pelos réus e pelo autor foram desprovidas
pelo Tribunal de origem, que manteve a condenação com fundamento na
redação original do art. 11, I, da Lei 8.429/1992.
3. Recursos especiais interpostos pelos réus sustentaram a aplicação
retroativa da Lei 14.230/2021, que revogou o art. 11, I, da Lei
8.429/1992, e a consequente atipicidade da conduta. Agravo em
recurso especial interposto pelo Ministério Público alegou erro de
fato quanto à exclusão de outros réus da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revogação do art.
11, I, da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021 implica a atipicidade
superveniente da conduta imputada aos réus; e (ii) saber se houve
erro de fato na exclusão de outros réus da condenação, conforme
alegado pelo Ministério Público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revogação do art. 11, I, da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021
implica a atipicidade superveniente da conduta imputada aos réus,
conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 1199 da
Repercussão Geral e precedentes do STJ.
6. A conduta descrita no acórdão recorrido não se enquadra em nenhum
dos tipos previstos no art. 11 da Lei 8.429/1992, na redação dada
pela Lei 14.230/2021, e não é possível o reenquadramento em outros
dispositivos legais, diante da ausência de recurso do autor.
7. O agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público
ficou prejudicado, em razão do reconhecimento da atipicidade da
conduta imputada aos réus originalmente condenados.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recursos especiais providos para julgar
extinto o processo que contém ação civil pública, por superveniente
atipicidade da conduta. Agravo em recurso especial prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A revogação do art. 11, I, da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021
implica a atipicidade superveniente de condutas anteriormente
enquadradas nesse dispositivo, desde que não haja condenação
transitada em julgado e, nos termos em que descrita no acórdão
recorrido, não esteja prevista em nenhum dos demais incisos do
artigo 11 da Lei 8.429/1992.
2. Não é possível o reenquadramento da conduta em outros
dispositivos legais, na ausência de recurso do autor da ação.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.429/1992, arts. 11, I, e 12,
III; Lei 14.230/2021; CPC, arts. 10, 489 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1199 da Repercussão
Geral; STF, ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Plenário, julgado em 22.08.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp
1.294.929/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma,
julgado em 22.04.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.