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REsp 202402571558 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2157505
- Registro
- 202402571558
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/11/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, ADICIONAIS E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A
TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. DOBRA OFFSHORE. ART. 111 DO CTN.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. ARTS.
22 E 28 DA LEI 8.212/1991. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE
PARA SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. CARACTERIZAÇÃO
FÁTICA DA VERBA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OBITER DICTUM. NATUREZA
INDENIZATÓRIA. FOLGAS NÃO GOZADAS. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
1. Na origem, a parte ora recorrida ajuizou ação
declaratória cumulada com repetição de indébito em face da FAZENDA
NACIONAL, objetivando a declaração de inexistência de relação
jurídico-tributária que obrigue ao recolhimento da contribuição
previdenciária a cargo do empregador, da contribuição ao
GILRAT/SAT/RAT/FAP e das contribuições destinadas a terceiros sobre
os valores pagos a título de dobra offshore, bem como a
restituição/compensação dos valores recolhidos. O juízo de primeiro
grau julgou procedentes os pedidos, restando mantida a sentença pelo
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
2. Ao solucionar a
controvérsia, o acórdão recorrido concluiu que "o valor pago pela
empregadora a título de "dobra offshore" não objetiva remunerar
horas extras, mas sim indenizar o trabalhador pelos dias de descanso
não gozados, em razão de necessidade de serviço, já que as suas
folgas teriam sido suprimidas e ele continuou embarcado por mais
tempo do que o originariamente pactuado, o que confere à verba
nítido caráter indenizatório", pelo que concluiu pela não incidência
das contribuições em comento sobre referida verba .
3. O art. 111 do
CTN e a tese a ele vinculada, de que só poderia haver a exclusão da
base de cálculo das verbas expressamente indicadas no § 9º do art.
28 da Lei 8.212/1991, não foram objeto de análise pelo Tribunal de
origem, sequer de modo implícito. Ausente, portanto, o requisito do
prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282 do STF, por
analogia.
4. Os arts. 22 e 28 da Lei 8.212/1991, demais dispositivos
apontados como violados pela recorrente, não sustentam, por si sós,
a tese recursal desenvolvida pela FAZENDA NACIONAL, uma vez que não
possuem qualquer disposição quanto à qualificação jurídica da dobra
offshore. Ressalto que a recorrente sequer menciona a legislação
específica acerca do tema.
5. No que tange à caracterização da dobra
offshore, verifico que as alegações fazendárias no sentido de que
"o pagamento refere-se à contraprestação em dobro de todo o período
trabalhado, não somente do dia de folga/repouso" e de que não teria
sido comprovado nos autos o caráter indenizatório da folga, o qual
"somente se configura quando esta não for usufruída em outro dia, ou
seja, compensada posteriormente" não encontram respaldo no contexto
fático delineado no acórdão recorrido. Nesse passo, a análise das
referidas alegações ultrapassa os limites da seara especial,
encontrando óbice na Súmula 7 desta Corte.
6. Por outro lado,
observo que a premissa fática estabelecida pelas instâncias
ordinárias é a de que a verba em discussão é paga em decorrência das
folgas suprimidas, isto é, "na qualidade de folgas indenizadas".
Nesse cenário, em obiter dictum, reafirmo o recente posicionamento
exarado por esta Segunda Turma, no julgamento do AgInt no REsp
2.150.914/RJ, no sentido de que a dobra offshore se enquadra no
conceito de indenização. Para a adequada compreensão da temática,
deve-se evidenciar o fato ensejador do pagamento, que não se dá pela
mera retribuição (ainda que majorada) pelos serviços prestados, mas
sim em compensação pela perda do direito ao descanso que não pôde
ser usufruído.
7. É de ser ressaltado o caráter protetivo da norma
em prol da saúde e segurança do trabalhador que exerce suas
atividades em condições específicas nas atividades petroleiras, ao
ser estabelecido o período máximo de 15 (quinze) dias consecutivos
em serviço embarcado, e, em contrapartida, o mesmo período de
repouso (folga). Isto é, o fato que motiva o pagamento da verba em
discussão é o descumprimento à norma protetiva, pelo que se
sobressai o seu caráter indenizatório.
8. Correta a conclusão à qual
chegou a instância ordinária de que a dobra offshore "não objetiva
remunerar horas extras, mas sim indenizar o trabalhador pelos dias
de descanso não gozados". Enquanto o adicional de horas extras
consiste em retribuição remuneratória por serviço efetuado em
condição extraordinária legalmente permitida, o pagamento da dobra
offshore resulta de um trabalho prestado em circunstância
inicialmente vedada por norma legal específica, com a inobservância
do período máximo de dias consecutivos em serviço embarcado.
9.
Assim, ainda que superados os óbices ao conhecimento do recurso,
considerando os contornos conferidos à verba pelo acórdão recorrido,
a irresignação fazendária não mereceria prosperar, porquanto a dobra
offshore corresponde a "folgas não gozadas" convertidas em
pagamento, exigindo-se seja dado tratamento jurídico semelhante à
situação em exame, conforme explicitado no julgamento do supracitado
AgInt no REsp 2.150.914/RJ. Precedentes: AgInt no REsp n.
1.652.825/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022; AgInt no REsp n. 1.602.619/SE,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
19/3/2019, DJe de 26/3/2019.
10. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.