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REsp 202500482383 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2198588
- Registro
- 202500482383
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCEDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou
execução fiscal, para cobrança de débitos tributários relacionados
ao ICMS. Na sentença, julgou-se extinta a execução fiscal diante da
procedência de ação anulatória conexa, com condenação em honorários
advocatícios sobre o proveito econômico. A sentença foi reformada
pelo Tribunal a quo, sob fundamento, em suma, de que não seria
possível aferir o proveito econômico, devendo os honorários
advocatícios serem fixados pelo critério da equidade.
II - A
Primeira Turma desta Corte Superior tem entendido que na hipótese de
extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, cujo crédito
tributário executado seja objeto de questionamento em ação conexa,
os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação
equitativa. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.054.684/SP,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt no REsp n. 2.136.588/SP, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe
de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 1.938.657/SC, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de
4/10/2024; AgInt no REsp n. 2.115.952/MG, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de
11/4/2024.
III - No presente caso, após julgamento da ação
anulatória conexa, a empresa contribuinte quitou o débito fiscal
segundo os parâmetros estabelecidos naquela ação, motivo pelo qual a
Fazenda Pública requereu a extinção da execução. Na esteira da
jurisprudência da Primeira Turma deste Tribunal Superior, não há
como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento
jurisdicional, sendo correta a fixação dos honorários pelo critério
equitativo.
IV - Recurso especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.