← Jurioteca

REsp 202500482383 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2198588
Registro
202500482383
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-11-12
Data de publicação
DJEN DATA:17/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCEDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. PRECEDENTES DO STJ. I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, para cobrança de débitos tributários relacionados ao ICMS. Na sentença, julgou-se extinta a execução fiscal diante da procedência de ação anulatória conexa, com condenação em honorários advocatícios sobre o proveito econômico. A sentença foi reformada pelo Tribunal a quo, sob fundamento, em suma, de que não seria possível aferir o proveito econômico, devendo os honorários advocatícios serem fixados pelo critério da equidade. II - A Primeira Turma desta Corte Superior tem entendido que na hipótese de extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, cujo crédito tributário executado seja objeto de questionamento em ação conexa, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.054.684/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt no REsp n. 2.136.588/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 1.938.657/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024; AgInt no REsp n. 2.115.952/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. III - No presente caso, após julgamento da ação anulatória conexa, a empresa contribuinte quitou o débito fiscal segundo os parâmetros estabelecidos naquela ação, motivo pelo qual a Fazenda Pública requereu a extinção da execução. Na esteira da jurisprudência da Primeira Turma deste Tribunal Superior, não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional, sendo correta a fixação dos honorários pelo critério equitativo. IV - Recurso especial improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.