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AREsp 202301372299 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2351775
- Registro
- 202301372299
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. NATUREZA EXTRACONCURSAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. COMPETÊNCIA. EXAURIMENTO DO STAY PERIOD.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. Conforme o entendimento desta Corte Superior,
o crédito de natureza tributária ou não tributária, inscrito em
dívida ativa e cobrado por meio de execução fiscal, não se submete
aos efeitos da recuperação judicial.
2. Após a vigência da Lei nº
14.112/2020, a competência do juízo recuperacional para sobrestar o
ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito
extraconcursal se restringe àquele que recai unicamente sobre bem de
capital essencial à manutenção da atividade empresarial e a ser
exercida apenas durante o período de blindagem (stay period).
Precedentes.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.