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AREsp 202302078309 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2395956
- Registro
- 202302078309
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO DE DIREITOS COMPROMISSÁRIOS
SOBRE IMÓVEL. DÍVIDAS CONDOMINIAIS E DE NATUREZA PROPTER REM
ANTERIORES À ARREMATAÇÃO. DÍVIDA CONTRATUAL. INFORMAÇÕES QUE
CONSTAVAM NO EDITAL. RESPONSABILIDADE DOS ARREMATANTES. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese,
não houve, em leilão, a arrematação da propriedade imóvel pelos
recorrentes, mas sim de direitos compromissários sobre o bem, de
modo que os arrematantes adquiriram a qualidade de sucessores do
promitente comprador.
2. Havendo informação no edital de leilão
sobre a existência de dívidas condominiais e outras de natureza
propter rem, o arrematante é responsável por esses débitos, mesmo
que anteriores à arrematação. Precedentes.
3. C om relação à
suficiência das informações do edital sobre as dívidas do imóvel e
do contrato de promessa de compra e venda, é inviável rever o
entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos
fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº
7/STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.