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AREsp 202401636675 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2645006
Registro
202401636675
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/12/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. TEMA REPETITIVO Nº 243. SÚMULA Nº 375 DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DO BEM ANTERIOR AO REGISTRO DA PENHORA. PROVA DA MÁ-FÉ DOS EXECUTADOS. ÔNUS DO EXEQUENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. De acordo com o Tema Repetitivo nº 243 e a Súmula nº 375 desta Corte, "o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." 2. Tendo havido a alienação do bem antes do registro da penhora, imprescindível a análise da má-fé do adquirente para o reconhecimento da fraude à execução. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal seria objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.