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AREsp 202401636675 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2645006
- Registro
- 202401636675
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO
PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. TEMA REPETITIVO Nº 243.
SÚMULA Nº 375 DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DO BEM ANTERIOR
AO REGISTRO DA PENHORA. PROVA DA MÁ-FÉ DOS EXECUTADOS. ÔNUS DO
EXEQUENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº
284/STF.
1. De acordo com o Tema Repetitivo nº 243 e a Súmula nº 375
desta Corte, "o reconhecimento da fraude de execução depende do
registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro
adquirente."
2. Tendo havido a alienação do bem antes do registro da
penhora, imprescindível a análise da má-fé do adquirente para o
reconhecimento da fraude à execução.
3. É inviável rever o
entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos
fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº
7/STJ.
4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na
fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual
dispositivo legal seria objeto de interpretação divergente.
Aplicação da Súmula nº 284/STF.
5. Agravo conhecido para não
conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.