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AREsp 202302267861 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2405293
- Registro
- 202302267861
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITO DE NATUREZA CIVIL COMUM. PREFERÊNCIA
DO CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR.
1. Nos
termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, os créditos de
honorários advocatícios possuem natureza alimentar e gozam dos
mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, de modo que, no
concurso de credores, preferem aos créditos civis não alimentares,
independentemente da ordem de penhora.
2. Agravo conhecido para
negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.