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REsp 202502823170 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2225884
- Registro
- 202502823170
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO DO INSS.
TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. TEMA N. 692 DO STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES
PERCEBIDOS EM DECISÃO PRECÁRIA. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO NOS
MESMOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na
origem: agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo,
interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra
decisão que indeferiu a liquidação/execução, nos próprios autos, dos
valores recebidos a título de benefício previdenciário decorrente de
tutela provisória posteriormente revogada, pleiteando a cobrança
"nos próprios autos e por todos os meios executivos legalmente
disponíveis".
2. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso da
autarquia, julgado mantido em juízo negativo de retratação.
3. A
disciplina processual em vigor prevê responsabilidade objetiva pelos
prejuízos oriundos da execução de tutela antecipada que, depois,
seja revogada; a simples ocorrência do dano é suficiente para a
incidência dos dispositivos aplicáveis. Nessas situações, a
obrigação de reparar decorre naturalmente da improcedência do
pedido, prescindindo de pronunciamento judicial específico ou de
provocação da parte interessada.
4. A Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, ao julgar sob a sistemática dos recursos
repetitivos o Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.
1.401.560/MT, assentou que valores percebidos com base em decisão
judicial provisória, posteriormente revogada, devem ser devolvidos.
Submetida a revisão do entendimento consolidado no Tema n. 692 do
STJ, relativo à restituição de quantias de benefícios
previdenciários, a Questão de Ordem na Pet n. 12.482/DF foi
resolvida no sentido de reafirmar, com ajustes de redação, a
viabilidade do ressarcimento.
5. No caso em exame, em que pese a
inexistência de benefício custeado pela autarquia previdenciária em
relação à parte recorrida, a modificação da decisão que havia
antecipado a tutela impõe à parte autora o dever de restituir os
benefícios previdenciários percebidos indevidamente, providência que
pode ser efetivada nos próprios autos, mediante liquidação, sendo
desnecessário, portanto, o ajuizamento de ação autônoma para
pleitear a devolução do numerário.
6. Recurso especial conhecido e
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.