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REsp 202502823170 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2225884
Registro
202502823170
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-11-12
Data de publicação
DJEN DATA:18/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO DO INSS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. TEMA N. 692 DO STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS EM DECISÃO PRECÁRIA. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO NOS MESMOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na origem: agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão que indeferiu a liquidação/execução, nos próprios autos, dos valores recebidos a título de benefício previdenciário decorrente de tutela provisória posteriormente revogada, pleiteando a cobrança "nos próprios autos e por todos os meios executivos legalmente disponíveis". 2. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso da autarquia, julgado mantido em juízo negativo de retratação. 3. A disciplina processual em vigor prevê responsabilidade objetiva pelos prejuízos oriundos da execução de tutela antecipada que, depois, seja revogada; a simples ocorrência do dano é suficiente para a incidência dos dispositivos aplicáveis. Nessas situações, a obrigação de reparar decorre naturalmente da improcedência do pedido, prescindindo de pronunciamento judicial específico ou de provocação da parte interessada. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar sob a sistemática dos recursos repetitivos o Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.401.560/MT, assentou que valores percebidos com base em decisão judicial provisória, posteriormente revogada, devem ser devolvidos. Submetida a revisão do entendimento consolidado no Tema n. 692 do STJ, relativo à restituição de quantias de benefícios previdenciários, a Questão de Ordem na Pet n. 12.482/DF foi resolvida no sentido de reafirmar, com ajustes de redação, a viabilidade do ressarcimento. 5. No caso em exame, em que pese a inexistência de benefício custeado pela autarquia previdenciária em relação à parte recorrida, a modificação da decisão que havia antecipado a tutela impõe à parte autora o dever de restituir os benefícios previdenciários percebidos indevidamente, providência que pode ser efetivada nos próprios autos, mediante liquidação, sendo desnecessário, portanto, o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução do numerário. 6. Recurso especial conhecido e provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.