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REsp 202502514641 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2222504
- Registro
- 202502514641
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE OU REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA METADE.
CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acórdão recorri
do não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao
revés, o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos
importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e
que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
2.
Considerando a fundamentação adotada, os argumentos utilizados pela
parte recorrente - N. S. Q. A. F. H.
deveria observar o princípio da causalidade, com a inversão do ônus
sucumbencial, ou, subsidiariamente, a redução dos honorários pela
metade com base no art. 90, § 4º, do CPC - somente poderiam ter a
sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria
fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar
conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da
causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ .
3. Por
outro lado, observa-se que os embargos de declaração opostos
objetivavam sanar omissão e erro material. Logo, não se justifica a
condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015, uma vez que não possuíam caráter notoriamente
protelatório.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, parcialmente provido, apenas para afastar a multa prevista
no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.