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REsp 202502514641 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2222504
Registro
202502514641
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-11-12
Data de publicação
DJEN DATA:18/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE OU REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA METADE. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorri do não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Considerando a fundamentação adotada, os argumentos utilizados pela parte recorrente - N. S. Q. A. F. H. deveria observar o princípio da causalidade, com a inversão do ônus sucumbencial, ou, subsidiariamente, a redução dos honorários pela metade com base no art. 90, § 4º, do CPC - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ . 3. Por outro lado, observa-se que os embargos de declaração opostos objetivavam sanar omissão e erro material. Logo, não se justifica a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, uma vez que não possuíam caráter notoriamente protelatório. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.