← Jurioteca
REsp 202503120420 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2229504
- Registro
- 202503120420
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TEMA N.
677/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXISTENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA.
ACÓRDÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A Corte de origem determinou que não
devem incidir os consectários da mora definidos no Tema n. 677/STJ
em relação a penhoras efetivadas antes do referido julgamento.
2.
Esta Corte Superior, ao revisitar o Tema n. 677/STJ, decidiu que "na
execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou
decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do
pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título
executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao
credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial"
(REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022).
3. Não houve a
determinação de modulação de efeitos do decisium supramencionado, de
forma que sua aplicação retroativa restou consolidada. A propósito:
EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024.
4. Recurso
especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.