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REsp 202502699243 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2224393
- Registro
- 202502699243
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO.
ALIENAÇÃO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CARACTERIZAÇÃO.
RESP 1.141.990/PR (TEMA 290). ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Ao
decidir sobre a controvérsia recursal, a Corte a quo adotou os
seguintes fundamentos (fls. 193-195; sem grifos no original):
"Inicialmente, é incontroversa a data da alienação do veículo para a
agravante, ocorrida em 23/05/2023, bem como a determinação da
restrição judicial via RENAJUD, que se deu em 17/07/2023, ou seja,
em momento posterior à concretização do negócio jurídico. No caso
dos autos, a decisão monocrática reformou a sentença de primeiro
grau com fundamento no artigo 185 do Código Tributário Nacional, que
estabelece presunção de fraude quando a alienação ocorre após a
inscrição do débito em dívida ativa. Contudo, tal presunção não pode
ser aplicada de forma absoluta, devendo ser analisadas as
circunstâncias concretas do caso. O Superior Tribunal de Justiça, ao
editar a Súmula 375, consolidou o entendimento de que "o
reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora
do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". De
fato, analisando com mais acuidade o caso, observa-se que inexiste
qualquer elemento nos autos que demonstre a má-fé da agravante ao
adquirir o veículo. Ademais, o próprio Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso já enfrentou questão análoga em precedente recente
(Apelação nº 1009244-36.2023.8.11.0037), envolvendo as mesmas
partes, no qual se reconheceu a inexistência de fraude à execução e
se determinou a baixa da restrição sobre o bem. No referido
julgamento, destacou-se que a ausência de registro prévio da penhora
afasta a presunção de fraude, uma vez que a adquirente não poderia
prever a existência de restrição futura sobre o veículo, senão
vejamos: .. Ainda, há nos autos decisão proferida pela Justiça do
Trabalho nos Embargos de Terceiro nº 0000683-36.2023.5.23.0076, na
qual se reconheceu a boa-fé da agravante e determinou-se o
levantamento das restrições impostas sobre o veículo. Diante do
exposto, verifica-se que a agravante preenche os requisitos exigidos
pela jurisprudência para afastar a presunção de fraude, pois (i) a
ali enação do bem ocorreu antes do bloqueio judicial e (ii) não há
elementos que demonstrem sua má-fé."
2. Com efeito, a Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp
1.141.990/PR, sob o rito dos repetitivos (Tema 290), consolidou o
entendimento de que não se aplica à execução fiscal a Súmula 375 do
STJ, decidindo que, na hipótese de a alienação ter sido efetivada
antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118, de 09/06/2005,
que alterou o art. 185 do CTN, configura-se fraude à execução se o
negócio jurídico tiver ocorrido após a citação do devedor e, se
posteriormente à publicação da referida norma, a transação
realizar-se após a inscrição do débito tributário em dívida
ativa.
3. In casu, o ato translativo foi praticado após 09/06/2005,
motivo por que resta configurada a fraude à execução.
4. Recurso
especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.