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REsp 201802836020 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1776322
- Registro
- 201802836020
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- REPDJEN DATA:09/01/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. EX-EMPREGADO DA COMPANHIA DE FERRO E AÇÃO DE
VITÓRIA-FECOVI. FALÊNCIA DA EMPRESA. INTERRUPÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES.
IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA USIMINAS. LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. FUNDO COFAVI. RESERVAS DO FUNDO FEMCO/COSIPA.
UTILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Previdência Usiminas, sucessora da Femco, é responsável pelo
pagamento dos
benefícios ao(s) autor (es) da ação até a liquidação extrajudicial
do plano de benefícios
dos ex-empregados da Companhia de Ferro e Aço de Vitória - COFAVI,
ficando vedada,
todavia, a utilização das reservas acumuladas do fundo FEMCO/COSIPA,
na hipótese
em que as instâncias ordinárias afastem a solidariedade entre os
fundos.
2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.248.975/ES,
consagrou o
entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual
esgotamento dos
recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário
hábil a isentar a
entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos
quais se
comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da
Previdência Usiminas.
3. "O esgotamento dos recursos vinculados à submassa 'FEMCO-COFAVI',
ainda que
decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo
ilegal - ausência do
repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a
massa dos
segurados, não afastando, no entanto, o dever do ente previdenciário
de assegurar o
pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu as condições
previstas
contratualmente para tanto, o que se verificou na hipótese." (REsp
n. 1.964.067/ES,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em
8/6/2022, DJe de
5/8/2022. )
4. A Súmula 111/STJ é aplicável no âmbito da previdência privada.
5. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.