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REsp 202403716488 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2173922
- Registro
- 202403716488
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 65,
ALÍNEA C, DA LEI N. 4.375/1964; 202, ITENS 3 E 5, E 209, CAPUT, ITEM
6 E § 1º, DO DECRETO N. 57.654/1966. SÚMULA N. 211 DO STJ. MANDADO
DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA OFICIAIS TEMPORÁRIOS DA MARINHA
DO BRASIL. EXIGÊNCIA DO CERTIFICADO DE RESERVISTA OU PROVA DE
QUITAÇÃO COM O SERVIÇO MILITAR. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de
origem rejeitou a tese de que o impetrante não teria apresentado, em
tempo hábil, a documentação necessária à sua condição "apto" para as
fases posteriores do certame, no julgamento da apelação (fls.
269-272) e dos respectivos embargos (fls. 309-313). Portanto,
inexiste omissão, mas inconformismo da parte ora recorrente com
julgamento contrário às teses defendidas, razão pela qual não há
falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de
7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de
2/12/2022.
2. A Corte de origem, apesar da oposição de embargos de
declaração, não dirimiu a controvérsia à luz dos arts. 65, alínea c,
da Lei n. 4.375/1964; 202, itens 3 e 5, e 209, § 1º, do Decreto n.
57.654/1966, motivo pelo qual está ausente o necessário
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").
3.
A jurisprudência do STJ é de que não há contradição quando se afasta
a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo
tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Isso
porque é possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não
tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a
questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte
recorrente.
4. No tocante à alegada afronta ao art. 209, caput, item
6, do Decreto n. 57.654/1966, considerando a fundamentação do
acórdão recorrido de fls. 270-271, os argumentos utilizados pela
parte recorrente - N. S. Q. O. I. N. T.
apresentado, em tempo hábil, a documentação necessária à sua
condição "apto" - somente poderiam ter a sua procedência verificada
mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia,
não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa,
reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme
preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
5. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.