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REsp 202403923345 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2176876
Registro
202403923345
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-10-29
Data de publicação
DJEN DATA:04/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 735 DO STF, POR ANALOGIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO E DO PRAZO ESTIPULADO PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE COHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVDO. 1. Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. A controvérsia recursal relativa à fixação de prazo razoável para cumprimento da obrigação de reativação do benefício previdenciário e à aplicação de multa diária foi decidido pela Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos. 3. É consolidado o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não é possível o reexame, no âmbito do recurso especial, dos pressupostos para a concessão ou indeferimento da tutela de urgência. Tal vedação decorre tanto da necessidade de incursão no conjunto fático-probatório da causa quanto da natureza provisória do provimento, que não constitui decisão definitiva da Corte de origem sobre o mérito da controvérsia. Aplica-se, no caso, as Súmulas n. 7 do STJ e 735 do STF. 4. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, bem como a análise para verificar se o prazo é ou não razoável, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a disposição contida na Súmula n. 7 do STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.