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REsp 202404789707 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2189157
- Registro
- 202404789707
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. APONTADA OFENSA À
CONSTITUIÇÃO. VIA INADEQUADA. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE ATESTA QUE A ENFERMIDADE NÃO TEM RELAÇÃO COM O SERVIÇO
CASTRENSE E QUE A INVALIDEZ NÃO FOI COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. O acórdão
recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente.
Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos
importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e
que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás,
consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador
não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos
suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,
fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
2. No tocante à
alegada afronta aos arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, 37, 93, inciso
IX, e 105, inciso II, da CF/1988, a via do recurso especial,
destinada a uniformizar a interpretação do direito federal
infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a
dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no
AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n.
2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
3. Considerando a
fundamentação do acórdão recorrido constante de fls. 660-662, os
argumentos utilizados pela parte recorrente - N. S. Q.
comprovados o nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a
incapacidade laborativa dele decorrente, para permitir a reforma do
recorrente no posto pleiteado - somente poderiam ter a sua
procedência verificada mediante necessário reexame de matéria
fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar
conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da
causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial").
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, diante
do princípio da persuasão racional, compete ao juiz determinar as
provas necessárias à instrução do feito, até mesmo de ofício, além
de indeferir as inúteis ou protelatórias, por ser o real
destinatário da prova, desde que indique os motivos de seu
convencimento. Nesta perspectiva, acolher a tese de que a parte
recorrida não teria se desincumbido do ônus probatório e que há
cerceamento de defesa, implica o revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência vedada na estreita via do recurso
especial, conforme o teor da Súmula n. 7/STJ.
5. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.