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REsp 202500807218 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2202777
- Registro
- 202500807218
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONHECIMENTO DE ILICITUDE DE PROVAS E RECEBIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
JULGAMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Trata-se de recurso
especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c",
da Constituição Federal, em face de acórdão que, em agravo de
instrumento, determinou o desentranhamento de provas consideradas
ilícitas e confirmou a regularidade do recebimento da petição
inicial da ação civil pública por ato de improbidade
administrativa.
2. A prolação de sentença de mérito, mediante
cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso
interposto contra acórdão que desproveu agravo de instrumento.
Precedentes: EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2010; AgRg no AREsp
253.514/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
07/03/2013; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.971.732/PE, relator
Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN
de 27/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.196.971/PA, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de
2/10/2023).
3. Recurso especial prejudicado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.