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REsp 202401371650 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2189638
- Registro
- 202401371650
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/10/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IRPF. COBRANÇA PELA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DESEMBARGADOR. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO
DE ABONO DE PERMANÊNCIA E VERBA DE REPRESENTAÇÃO. SUPOSTA OFENSA AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO
EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DEFINIÇÃO DO SENTIDO E
ALCANCE DE LEADING CASE DA CORTE SUPREMA. ANÁLISE INVIÁVEL. DEMAIS
QUESTÕES PREJUDICADAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as
omissões suscitadas pelo recorrente. Ao revés, apresentou,
concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O
Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,
fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
2. A nulidade do
lançamento efetuado foi reconhecida a partir da interpretação de
matéria constitucional, decorrente do entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 607.886/RJ. Nesse
contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se
destina a uniformizar a interpretação do direito federal
infraconstitucional.
3. Exsurge nítido que a alteração do
entendimento firmado pela Corte regional demandaria a interpretação
do leading case julgado pelo Pretório Excelso, isto é, a definição
de seu sentido e alcance, a fim de se concluir se o pedido veiculado
na exordial estaria ou não abarcado pelas razões de decidir do
referido precedente. Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência
deste Sodalício, "descabe ao STJ interpretar, nesta via processual,
as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso
Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp n.
1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020).
4. Mantido o acórdão
impugnado no ponto em que reconheceu a nulidade do lançamento diante
da incompetência do órgão fazendário federal, fica prejudicado o
exame das demais questões suscitadas neste recurso especial.
5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.