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REsp 202303404784 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2098242
- Registro
- 202303404784
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISSQN SOBRE
SERVIÇOS PORTUÁRIOS. AUTOCOMPOSIÇÃO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. ART. 171 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. LEI MUNICIPAL N. 1.274/2019 (ART. 12, INCISOS E ALÍNEAS, E
ART. 15, PARÁGRAFO ÚNICO). ART. 34, INCISO IX, DO REGIMENTO INTERNO
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, INCISO III, ALÍNEA B, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL). RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
1. No curso do
julgamento do recurso especial, foi apresentada petição conjunta com
proposta de transação tributária destinada a encerrar o litígio
acerca de créditos de ISSQN relativos a serviços portuários
prestados no período de abril de 2009 a dezembro de 2012,
acompanhada de aditivo e documentação complementar (demonstrativo do
crédito tributário, decisão administrativa motivada, auto de
infração e demonstrativo de débito).
2. A transação está
fundamentada no art. 171 do Código Tributário Nacional: "Art. 171. A
lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo
e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante
concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente
extinção de crédito tributário. Parágrafo único. A lei indicará a
autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.".
3.
A legislação municipal aplicável estabelece requisitos específicos
para a validade da transação tributária, atendidos no caso: "Art.
12. O termo de transação será elaborado pela Procuradoria Geral do
Município e deverá conter os seguintes requisitos: I - forma
escrita, qualificação das partes transatoras, especificação das
obrigações ajustadas; II - relatório, que conterá o resumo do
conflito ou litígio, demonstrativo detalhado do crédito tributário
consolidado objeto da transação; III - fundamentos, de fato e de
direito, motivações e condições para cumprimento do acordo,
incluindo: a) as condições econômico-financeiras consideradas; b)
descrição das concessões mútuas das partes para a extinção da
obrigação pela transação; c) as responsabilidades do sujeito passivo
no eventual descumprimento dos termos acordados, inclusive dos
sócios e administradores no caso de pessoa jurídica; d) renúncia
expressa do sujeito passivo aos direitos ou interesses anteriores
relativos ao objeto da transação, incluindo direito de promover
qualquer medida contenciosa, judicial ou administrativa; e) fixação
do valor devido e o montante de renúncia do crédito tributário, se
houver." e "Art. 15 Parágrafo único. As Transações efetuadas a
partir de créditos tributários já inscritos em dívida ativa e com
execução fiscal em andamento deverão ser homologadas
judicialmente.".
4. O instrumento inicial e o aditivo contemplam
concessões recíprocas, fixação do valor devido (R$ 200.000.000,00,
em cronograma de oito parcelas), responsabilidades do sujeito
passivo e de seus sócios/administradores em caso de inadimplemento
(rescisão automática e restabelecimento do crédito originário, com
acréscimos, deduzidos os pagamentos), além da renúncia às pretensões
e recursos remanescentes.
5. Houve controle de transparência e de
requisitos formais, com despacho determinando a complementação
documental, instrução com demonstrativo detalhado do crédito
tributário e decisão administrativa motivada sobre as condições
econômico-financeiras e justificativa do ajuste, vista ao Ministério
Público Federal e manifestações das partes.
6. Os argumentos
apresentados por terceiro advogado para reserva ou fixação de
honorários sucumbenciais não prosperam, porque a transação não
estabeleceu sucumbência, atribuindo a cada parte o custeio dos
honorários de seus patronos, em conformidade com a jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: REsp n.
1.414.394/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015; EDcl no Acordo no REsp
n. 1.386.176/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 25/11/2014, DJe 4/12/2014.
7. Homologada a transação,
impõe-se a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos
do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil:
"Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: .. III -
homologar: .. b) a transação;", restando prejudicado o recurso
especial.
8. Acordo homologado. Recurso especial prejudicado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.