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REsp 202201459888 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2003435
- Registro
- 202201459888
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1036 DO
STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O
CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO QUE REPRODUZ SENTENÇA SEM
ENFRENTAR AS QUESTÕES RELEVANTES DO PROCESSO, AINDA QUE DE FORMA
SUCINTA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em
recentíssimo julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos,
fixou as seguintes teses jurídicas no Tema n. 1306: 1. A técnica da
fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que
o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento
e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma
sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo,
dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou
provas; 2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como
razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na
hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte
deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo
colegiado.
2. No caso, o Tribun al de origem apenas reproduziu os
fundamentos da sentença proferida pelo Juízo de piso, deixando de
expor, ainda que de forma sucinta, os fundamentos pelos quais a
Corte Regional entendia que a ratio decidendi da sentença deveria
ser mantida, em patente violação ao dever de fundamentar as decisões
judiciais.
3. Recurso especial parcialmente provido para anular o
acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos para que o
Tribunal de origem rejulgue os embargos de declaração, enfrentando,
ainda que de forma sucinta, as questões relevantes para o julgamento
do processo.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.