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REsp 202201459888 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2003435
Registro
202201459888
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-11-12
Data de publicação
DJEN DATA:18/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1036 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO QUE REPRODUZ SENTENÇA SEM ENFRENTAR AS QUESTÕES RELEVANTES DO PROCESSO, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses jurídicas no Tema n. 1306: 1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas; 2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. 2. No caso, o Tribun al de origem apenas reproduziu os fundamentos da sentença proferida pelo Juízo de piso, deixando de expor, ainda que de forma sucinta, os fundamentos pelos quais a Corte Regional entendia que a ratio decidendi da sentença deveria ser mantida, em patente violação ao dever de fundamentar as decisões judiciais. 3. Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos para que o Tribunal de origem rejulgue os embargos de declaração, enfrentando, ainda que de forma sucinta, as questões relevantes para o julgamento do processo.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.