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REsp 202303108485 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2096112
- Registro
- 202303108485
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SIMPLES NACIONAL. GORJETA.
TAXA DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. MANDADO DE SEGURANÇA.
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PERÍODO IMPRESCRITO ANTERIOR À
IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O acórdão
recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente.
Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos
importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e
que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. A
conclusão das instâncias ordinárias, quanto a não inclusão das
gorjetas na base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, no regime
do Simples Nacional, está conformada ao entendimento de ambas as
Turma de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça
3. Conforme
entendimento fixado pela Primeira Seção deste Sodalício, " o
reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos
recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela
prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito,
vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos
créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em
desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual
deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco
no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente
ao impetrante" (EREsp n. 1.770.495/RS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 17/12/2021).
4.
Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.