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REsp 202303095632 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2100488
- Registro
- 202303095632
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO JULGADA EM DESFAVOR DO
DEPOSITANTE. CONVERSÃO EM RENDA DA FAZENDA PÚBLICA. VIABILIDADE.
PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não se
configurada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o
Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia que lhe foi apresentada.
2. De acordo com a
jurisprudência do STJ, "o depósito judicial realizado por sujeito
passivo tributário somente poderá ser por ele levantado se vencedor
no mérito da demanda" (AgRg nos EAg n. 1.300.823/DF, relator o
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe
de 31/10/2012).
3. Recurso Especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.