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REsp 202202449940 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2018144
- Registro
- 202202449940
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. CONVERSÃO DA MULTA
EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS. DISCRICIONARIEDADE
ADMINISTRATIVA. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO. ADEQUAÇÃO E
PROPORCIONALIDADE RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Espécie
em que a orientação do Tribunal de origem está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte no sentido de que "não cabe ao Poder
Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo da decisão
administrativa do IBAMA de não substituir a pena de multa por
prestação de serviços, quando não estão presentes os requisitos da
conversão" (AgInt no REsp 1.995.800/PE, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, DJe 21/10/2024).
2. Concluindo pela adequação e
proporcionalidade da multa à luz dos elementos fático-probatórios, a
Corte regional consignou a correção e legalidade da atuação
administrativa, bem como a impossibilidade de conversão, no caso
concreto, em serviços ambientais. A pretensão recursal demanda
revisão das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido
-especialmente quanto à razoabilidade e proporcionalidade da sanção
- o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.