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REsp 202300805240 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2061279
- Registro
- 202300805240
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR
TEMPORÁRIO DAS FORÇAS ARMADAS. INCAPACIDADE DEFINITIVA APENAS PARA
AS ATIVIDADES CASTRENSES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O
SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE DIREITO À REFORMA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DES
PROVIDO.
1. Na origem, ação ordinária ajuizada pelo ora Recorrente
em desfavor da União, objetivando "seja procedida à Reforma do
Autor, com os proventos calculados com base no soldo de graduação
imediata (Terceiro-Sargento), desde a data em que foi desincorporado
do Exército (30.01.2001), com pagamento de todas as parcelas
remuneratórias a que teria direito, inclusive férias, promoções,
reajustes salariais, e demais benefícios a que faria jus, tudo
acrescido de juros, correção monetária e demais consectários legais.
Cumulativamente, requer a concessão de Auxilio-Invalidez". A demanda
foi julgada parcialmente procedente.
2. O Tribunal Regional, ao
analisar o conjunto probatório, concluiu que o recorrente, embora
incapaz definitivamente para o serviço militar, não se encontrava
inválido para o exercício de atividades civis e que não havia nexo
causal entre o acidente sofrido e as atividades castrenses. Com base
nesse quadro fático, a Corte de origem afastou a aplicação do art.
106, inciso II, da Lei n. 6.880/1980, e julgou improcedente o pedido
de reforma do recorrente.
3. Esta Corte firmou a compreensão no
sentido de que o militar temporário não estável, para ter direito à
reforma, deve comprovar o nexo de causalidade entre o acidente (ou a
enfermidade) e o serviço militar, ou, então, comprovar que está
inválido (impossibilitado total e permanentemente para qualquer
trabalho), nos termos do art. 108, VI, c.c. o art. 111, II, da Lei
6.880/80.
4. No caso em exame, o entendimento firmado no acórdão
recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta
Corte Superior, no sentido de que "é legítima a desincorporação
quando não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a
prestação do serviço militar, e o militar temporário não estável é
considerado incapaz somente para as atividades castrenses" (AgInt no
REsp n. 2.167.571/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.).
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.