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REsp 202303740791 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2104870
- Registro
- 202303740791
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITO INTEGRAL REALIZADO
ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido apresentou
fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas
conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentar
as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte
recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.
Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015. Nesse sentido:
AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator o Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023;
AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator o Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.
2. Ao
decidir a respeito da controvérsia recursal, a Corte a quo, com base
no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes
fundamentos (fl. 255; sem grifos no original): " n o caso .. , como
ressaltado pelo juízo recorrido, está comprovado que ao tempo da
propositura da presente execução fiscal, ajuizada em 17/10/2005, o
depósito integral não havia sido feito, o qual só ocorreu em
29/11/2005, conforme comprovante de depósito acostado aos autos (id.
4050000.34904384 -29/11/2005 pág. 90/255). É o depósito integral que
tem aptidão para suspender a exigibilidade do crédito tributário nos
termos do art. 151, II, do CTN. O art. 151 do CTN não permite a
inclusão de outras hipóteses que não estejam expressamente
previstas, o depósito parcial não enseja a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, de modo que, não há espaço para
inovação".
3. Assim, considerando a fundamentação do acórdão
recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - N.
sentido de que o depósito integral realizado antes da propositura da
execução fiscal ensejaria a extinção do feito executivo, e não
apenas a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme
previsto no art. 151, inciso II, do CTN - somente poderiam ter a sua
procedência verificada mediante necessário reexame de matéria
fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar
conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da
causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial").
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.